Lei Nº 7/2001 de 11 de Maio
Adopta medidas de protecção das
uniões de facto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
c) do artigo 161º da Constituição, para valer como
lei geral da República, o seguinte:
Artigo
1º Objecto
1
- A presente lei regula a situação jurídica de
duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de
facto há mais de dois anos.
2 - Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação
de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em
vigor tendente à protecção jurídica de uniões
de facto ou de situações de economia comum.
Artigo
2º Excepções
São
impeditivos dos efeitos jurídicos decorrentes da presente lei:
a)
Idade inferior a 16 anos;
b) Demência notória, mesmo nos intervalos lúcidos,
e interdição ou inabilitação por anomalia
psíquica;
c) Casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada
separação judicial de pessoas e bens;
d) Parentesco na linha recta ou no 2º grau da linha colateral ou
afinidade na linha recta;
e) Condenação anterior de uma das pessoas como autor ou
cúmplice por homicídio doloso ainda que não consumado
contra o cônjuge do outro.
Artigo
3º Efeitos
As
pessoas que vivem em união de facto nas condições
previstas na presente lei têm direito a:
a)
Protecção da casa de morada de família, nos termos
da presente lei;
b) Beneficiar de regime jurídico de férias, faltas, licenças
e preferência na colocação dos funcionários
da Administração Pública equiparado ao dos cônjuges,
nos termos da presente lei;
c) Beneficiar de regime jurídico das férias, feriados
e faltas, aplicado por efeito de contrato individual de trabalho, equiparado
ao dos cônjuges, nos termos da lei;
d) Aplicação do regime do imposto de rendimento das pessoas
singulares nas mesmas condições dos sujeitos passivos
casados e não separados judicialmente de pessoas e bens;
e) Protecção na eventualidade de morte do beneficiário,
pela aplicação do regime geral da segurança social
e da lei;
f) Prestação por morte resultante de acidente de trabalho
ou doença profissional, nos termos da lei;
g) Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais
e relevantes prestados ao País, nos termos da lei.
Artigo
4º Casa de morada de família e residência comum
1
- Em caso de morte do membro da união de facto proprietário
da casa de morada comum, o membro sobrevivo tem direito real de habitação,
pelo prazo de cinco anos, sobre a mesma, e, no mesmo prazo, direito
de preferência na sua venda.
2 - O disposto no número anterior não se aplica caso ao
falecido sobrevivam descendentes com menos de 1 ano de idade ou que
com ele convivessem há mais de um ano e pretendam habitar a casa,
ou no caso de disposição testamentária em contrário.
3 - Em caso de separação, pode ser acordada entre os interessados
a transmissão do arrendamento em termos idênticos aos previstos
no Nº 1 do artigo 84º do Regime do Arrendamento Urbano.
4 - O disposto no artigo 1793º do Código Civil e no Nº
2 do artigo 84º do Regime do Arrendamento Urbano é aplicável
à união de facto se o tribunal entender que tal é
necessário, designadamente tendo em conta, consoante os casos,
o interesse dos filhos ou do membro sobrevivo.
Artigo
5º Transmissão do arrendamento por morte
O
artigo 85º do Decreto-Lei Nº 321-B/1990, de 15 de Outubro,
que aprova o Regime do Arrendamento Urbano, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo
85º [...]
1
- ....................................................................
a)
.....................................................................
b) ....................................................................
c) Pessoa que com ele viva em união de facto há mais de
dois anos, quando o arrendatário não seja casado ou esteja
separado judicialmente de pessoas e bens;
d) [Anterior alínea c)]
e) [Anterior alínea d)]
2
- Caso ao arrendatário não sobrevivam pessoas na situação
prevista na alínea b) do Nº 1, ou estas não pretendam
a transmissão, é equiparada ao cônjuge a pessoa
que com ele vivesse em união de facto.
3 - ...................................................................
4 - ................................................................."
Artigo
6º Regime de acesso às prestações por morte
1
- Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g)
do artigo 3º, no caso de uniões de facto previstas na presente
lei, quem reunir as condições constantes no artigo 2020º
do Código Civil, decorrendo a acção perante os
tribunais cíveis.
2 - Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da
herança, ou nos casos referidos no número anterior, o
direito às prestações efectiva-se mediante acção
proposta contra a instituição competente para a respectiva
atribuição.
Artigo
7º Adopção
Nos
termos do actual regime de adopção, constante do livro
IV, título IV, do Código Civil, é reconhecido às
pessoas de sexo diferente que vivam em união de facto nos termos
da presente lei o direito de adopção em condições
análogas às previstas no artigo 1979º do Código
Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes
à adopção por pessoas não casadas.
Artigo
8º Dissolução da união de facto
1
- Para efeitos da presente lei, a união de facto dissolve-se:
a)
Com o falecimento de um dos membros;
b) Por vontade de um dos seus membros;
c) Com o casamento de um dos membros.
2
- A dissolução prevista na alínea b) do número
anterior apenas terá de ser judicialmente declarada quando se
pretendam fazer valer direitos da mesma dependentes, a proferir na acção
onde os direitos reclamados são exercidos, ou em acção
que siga o regime processual das acções de estado.
Artigo
9º Regulamentação
O
Governo publicará no prazo de 90 dias os diplomas regulamentares
das normas da presente lei que de tal careçam.
Artigo
10º Revogação
É
revogada a Lei Nº 135/1999, de 28 de Agosto.
Artigo
11º Entrada em vigor
Os
preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem
efeitos com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua
entrada em vigor.
Aprovada
em 15 de Março de 2001.
O
Presidente da Assembleia da República, António de Almeida
Santos.
Promulgada
em 20 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 26 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da
Gama.
|